INFORME JURÍDICO
EM 09.04.2014 FOI APROVADO PELO STF A SÚMULA VINCULANTE Nº 33. PARA QUEM AINDA NÃO TEM CONHECIMENTO, A SÚMULA VINCULANTE Nº 33 RECONHECEU AOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE DESEMPENHEM SUAS ATIVIDADES SOB CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA, ATÉ QUE SOBREVENHA A REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA, O DIREITO A UTILIZAR AS REGRAS DO REGIME GERAL (INSS) REFERENTE À APOSENTADORIA ESPECIAL QUE CONSTA NO ART.57 DA LEI 8.213/91.
DE ACORDO COM O INSS A FUNÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DÁ DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL AOS 25 ANOS DE EXERCÍCIO NA ATIVIDADE, NÃO SENDO EXIGIDA IDADE MÍNIMA NESTE CASO.
PORTANTO, QUEM JÁ TIVER COMPLETADO O TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO - 25 ANOS NA ATIVIDADE DE AGENTE PENITENCIÁRIO E QUISER SE APOSENTAR – DEVE PROTOCOLAR O PEDIDO ADMINISTRATIVO NO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA SEAP REQUERENDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - NOS TERMOS DO JÁ MENCIONADO ART.57 DA LEI 8.213/91.
NO CASO DE SER INDEFERIDO O PEDIDO, DEVE-SE AJUIZAR UMA RECLAMAÇÃO COMUNICANDO O DESCUMPRIMENTO DO CONTEÚDO DA SÚMULA VINCULANTE Nº33 DIRETAMENTE NO STF.
POR FIM, VALE RESSALTAR QUE TAMBÉM PODE SE BENEFICIAR DA APOSENTADORIA ESPECIAL AQUELE QUE POSSUIR TEMPO MISTO, OU SEJA, NÃO POSSUIR O TEMPO INTEGRAL NA ATIVIDADE DE AGENTE PENITENCIÁRIO, MAS TIVER TAMBÉM AVERBADO TEMPO DE SERVIÇO COMUM, DESDE QUE TOTALIZE OS 35 ANOS DE SERVIÇO SE HOMEM, OU 30 ANOS SE MULHER.
FUNCIONA DA SEGUINTE MANEIRA: CADA ANO COMO AGENTE PENITENCIÁRIO CORRESPONDE A 1 ANO E 4 MESES DE ATIVIDADE COMUM SE HOMEM, E 1 ANO E 2 MESES SE MULHER.
ASSIM, PRIMEIRO DEVE-SE FAZER A CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE ESPECIAL DE AGENTE PENITENCIÁRIO EM COMUM, MULTIPLICANDO OS ANOS POR 1,4 (HOMEM) OU 1,2 (MULHER), E DEPOIS SOMANDO A ESTE O TEMPO COMUM. ALCANÇANDO-SE O TOTAL DE 30 ANOS OU MAIS SE MULHER, E 35 ANOS OU MAIS SE HOMEM, O SERVIDOR TAMBÉM PODERÁ REQUERER A APOSENTADORIA.
MAS ATENÇÃO, NÃO É POSSÍVEL A CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL, MAS TÃO SOMENTE DE ESPECIAL EM COMUM.
A APOSENTADORIA NESTE CASO É COM PROVENTOS INTEGRAIS, SEM APLICAÇÃO DO FATOR DE REDUÇÃO DEVIDO À IDADE.
PORÉM, SALIENTAMOS QUE O SALÁRIO DO BENEFÍCIO CORRESPONDE À MÉDIA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A COMPETÊNCIA JULHO/1994 ATÉ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, SEM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
ASSIM SENDO, QUEM SE INTERESSAR PELA APOSENTADORIA ESPECIAL PELAS REGRAS DO INSS, COMO JÁ DITO, BASTA FAZER UM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INVOCANDO A SÚMULA VINCULANTE Nº33 DO STF, MAS, DESDE JÁ, DEVE ESTAR CIENTE QUE A PARIDADE (REMUNERAÇÃO EM IGUALDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS) PODE NÃO SER CONSIDERADA PELO GOVERNO DO ESTADO.
PARA QUE ISTO NÃO OCORRA DEVE O SINSPEB-BA, NO INTUITO DE SALVAGUARDAR APOSENTADORIA ESPECIAL COM PARIDADE PARA A CATEGORIA ATÉ QUE SOBREVENHA A LEGISLAÇÃO ESTADUAL, IMPETRAR COM UM PEDIDO DE MANDADO DE INJUNÇÃO, AGORA COM BASE NA ATIVIDADE DE RISCO E REQUERENDO A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº51/85, QUE DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL PARA A ATIVIDADE POLICIAL.
EM LINHAS GERAIS, A LEI COMPLEMENTAR nº51/85 PREVÊ A APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA, COM PROVENTOS INTEGRAIS, INDEPENDENTE DA IDADE, AOS 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E 20 ANOS NA CARREIRA ESTRITAMENTE POLICIAL, SE HOMEM, E AOS 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E 15 ANOS NA CARREIRA ESTRITAMENE POLICIAL, SE MULHER.
PORTANTO, CAROS COLEGAS, DEVEMOS PROVOCAR O SINSPEB-BA PARA QUE SEJA GARANTIDO O NOSSO DIREITO. TEMOS UMA TURMA DE AGENTES PENITENCIÁRIOS DO CONCURSO DE 1990 QUE COMPLETA 25 ANOS EM 2015, E NÃO SERÁ JUSTO TER PREJUÍZOS NA EFETIVAÇÃO DA SUA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.