Aprovados concurso CE 2014

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Carreira de Oficial da execução penal seguirá rumo a regulamentação

O anteprojeto de lei será entregue oficialmente ao diretor do Depen, Augusto Rossini, no dia 12 de fevereiro, onde será o responsável por encaminhar o nteprojeto ao ministro da Justiça, Eduardo Cardoso, o qual dará andamento ao projeto para a Casa Civil e, posteriormente, ao Congresso Nacional para análise e aprovação.

O presidente da Fenaspen, Fernando Anunciação, juntamente com a Febrasp, firmaram compromisso no GT de articular uma audiência pública na Câmara Federal para colocar em discussão o teor da regulamentação na Comissão de Direitos Humanos da Câmara.


ANTEPROJETO DE LEI

Dispõe sobre a denominação e as atribuições da carreira de Oficial da Execução Penal. OU Dispõe sobre a carreira de Oficial da Execução Penal e dá outras providências. OU Institui e regulamenta a profissão de Oficial Penal e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

         Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre ................ (denominação e atraibuições da carreira de Oficial da Execução Penal OU a carreira de Oficial da Execução Penal OU princípios, diretrizes, competências, atribuições e normas gerais do Oficial de Execução Penal).........no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.

         § 1o Os atuais cargos, ocupados ou vagos, de Agente Penitenciário ou de nomenclatura assemelhada, no âmbito do sistema prisional da União, dos Estados e do Distrito Federal, passam a denominar-se Oficial da Execução Penal e a integrar a carreira de que trata esta lei.

        § 2º A alteração de denominação dos cargos referidos no parágrafo primeiro não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares, ou ensejo de redução de remuneração.

        Art. 2º O Oficial da Execução Penal é servidor público civil essencial à administração da justiça, a cargo da execução e supervisão administrativas de todas  as  penas  e  medidas  privativas  de  liberdade,  restritivas  de  direito  e cautelares, tanto de pessoas processadas quanto de condenadas no âmbito da justiça criminal.

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