1º
Se está prevista na Constituição Federal por que os tribunais
negam o pedido de aposentadoria especial?
-
apesar de ter decorrido 19 anos da promulgação da Constituição
Federal, ainda não foi editada lei
complementar
para regulamentar a aposentadoria especial para servidor público
prevista no art.
40,
§ 4º, em especial a situação prevista no inciso III. Tal situação
caracterizaria uma
discriminação
com os servidores públicos que exercem atividades sob condições
que prejudiquem
a
saúde ou a integridade física, quando comparados aos trabalhadores
da iniciativa privada, que
exerçem
as mesmas atividades, regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT.
2º
É necessário a idade mínima de 53 anos para fazer jus a
aposentadoria especial?
- De acordo com o projeto de Lei complementar, cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos, se mulher
3º
Qual o tempo de serviço para fins de aposentadoria especial para
agentes penitenciários?
-
vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividade exercida no
controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de
preso. Deverá ter o pleiteante 30 anos de contribuição e 55 anos
de idade (masculino) e 50 anos (feminino).
4º
Para efeitos da Lei complementar quais são as atividades de risco
que fará jus a aposentadoria especial?
-
A de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a
preservação da
ordem
pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público,
exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da
Constituição; ou a exercida no controle prisional, carcerário ou
penitenciário e na escolta de preso.
5º
O servidor público que trabalhou em uma das atividades mencionadas,
prestou concurso público para o cargo de agente penitenciário,
quanto tempo precisará ter no exercício da sua nova função?
Mais informações sobre aposentadoria especial para agentes penitenciários: Audiência avalia aposentadoria especial para quem exerce atividade de risco
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